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Art. 84

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 84

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O beneficiário das transferências especiais a que se refere o A, caput, inciso I, da Constituição , deverá informar previamente no Transferegov.br:

Art. 84, inciso I

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banco de relacionamento e agência bancária para abertura da conta corrente para depósito e movimentação dos recursos; e

Art. 84, inciso II

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plano de trabalho, que deverá observar o objeto e o valor da transferência informados pelo autor da emenda individual impositiva.

Art. 84, § 1º

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Para fins do disposto no art. 37, § 16 , no A e no , § 16, da Constituição , os entes federativos beneficiários dos recursos previstos neste artigo deverão utilizar o Portal Nacional de Contratações Públicas, de que trata o da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para o registro das contratações públicas realizadas.

Art. 84, § 2º

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O ente federativo beneficiário de transferências especiais deverá elaborar, conforme disposto em ato do Poder Executivo federal, relatório de gestão sobre os recursos recebidos, que conterá informações e documentos pertinentes e será inserido no Transferegov.br.

Art. 84, § 3º

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Para fins de controle da aplicação dos recursos da União objeto de transferências especiais, poderão ser realizados acordos de cooperação entre o Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados e Tribunais de Contas do Município.

Art. 84, § 4º

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O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata das transferências até o momento em que estas sejam regularizadas

Art. 84, § 5º

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O Poder Executivo federal poderá editar outras regras necessárias à operacionalização das emendas de que trata o caput .

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