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LeiJuris

Art. 78

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 78

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2026, entendem-se como dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas aquelas referentes às despesas primárias discricionárias classificadas com identificador de RP constante do art. 7º,

Art. 78, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins de observância ao disposto no , § 19, da Constituição , no implemento das medidas de que tratam o e o desta Lei referente às emendas classificadas com RP 6 e RP 7, compete ao Poder Executivo federal a garantia de que o ônus máximo por autor, observada a aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde, seja equivalente ao menor valor entre:

Art. 78, § 1º, inciso I

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o montante total das medidas no âmbito de cada conjunto de emendas, conforme classificação com RP 6 e 7, dividido proporcionalmente à dotação das emendas de cada autor; e

Art. 78, § 1º, inciso II

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os saldos não empenhados das emendas do autor.

Art. 78, § 2º

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No caso das emendas na modalidade referida no A, caput, inciso I, da Constituição , o pagamento deverá ser realizado de acordo com a programação financeira do Tesouro Nacional, sem prejuízo de seu caráter impositivo.

Art. 78, § 3º

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Na abertura de créditos adicionais, não poderá haver redução do montante, por autor, das dotações autorizadas para ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 78, § 4º

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, inciso II, alínea “d”.

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