Art. 78
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Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2026, entendem-se como dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas aquelas referentes às despesas primárias discricionárias classificadas com identificador de RP constante do art. 7º,
Art. 78, § 1º
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Para fins de observância ao disposto no , § 19, da Constituição , no implemento das medidas de que tratam o e o desta Lei referente às emendas classificadas com RP 6 e RP 7, compete ao Poder Executivo federal a garantia de que o ônus máximo por autor, observada a aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde, seja equivalente ao menor valor entre:
Art. 78, § 1º, inciso I
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o montante total das medidas no âmbito de cada conjunto de emendas, conforme classificação com RP 6 e 7, dividido proporcionalmente à dotação das emendas de cada autor; e
Art. 78, § 1º, inciso II
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os saldos não empenhados das emendas do autor.
Art. 78, § 2º
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No caso das emendas na modalidade referida no A, caput, inciso I, da Constituição , o pagamento deverá ser realizado de acordo com a programação financeira do Tesouro Nacional, sem prejuízo de seu caráter impositivo.
Art. 78, § 3º
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Na abertura de créditos adicionais, não poderá haver redução do montante, por autor, das dotações autorizadas para ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 78, § 4º
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, inciso II, alínea “d”.