Art. 75
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A administração pública federal tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessárias, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
Art. 75, § 1º
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O disposto no caput :
Art. 75, § 1º, inciso I
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subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, incluindo-se a limitação de empenho e movimentação financeira, o bloqueio e a correspondente adequação orçamentária de que tratam o art. 71 e o art. 73;
Art. 75, § 1º, inciso II
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não impede o cancelamento de dotações necessário à abertura de créditos adicionais;
Art. 75, § 1º, inciso III
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não se aplica às hipóteses de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados, de acordo com o disposto no art. 165, § 11, inciso II, e no , § 13, da Constituição ; e
Art. 75, § 1º, inciso IV
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aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 75, § 2º
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Para fins do disposto no caput , entende-se como programação orçamentária o detalhamento da despesa por função, subfunção, unidade orçamentária, programa, ação e subtítulo.
Art. 75, § 3º
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O dever de execução a que se referem o caput deste artigo e o , § 10, da Constituição corresponde à obrigação do gestor de adotar, observados os princípios da legalidade, da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade, as medidas necessárias à execução das dotações orçamentárias disponíveis referentes a despesas primárias discricionárias, inclusive aquelas resultantes de alterações orçamentárias, e compreende:
Art. 75, § 3º, inciso I
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a emissão do empenho até o término do exercício financeiro, sem prejuízo da reabertura de créditos especiais e extraordinários, de que trata o , § 2º, da Constituição ; e
Art. 75, § 3º, inciso II
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a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar regulamentada em ato do Poder Executivo federal.