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Art. 74

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 74

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2026 não ser publicada até 31 de dezembro de 2025, poderão ser executadas as programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 referentes a:

Art. 74, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas nas Seções I e II do Anexo III;

Art. 74, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
ações emergenciais de recuperação de ativos de infraestrutura na subfunção “Transporte Rodoviário” para garantia da segurança e trafegabilidade dos usuários nos eixos rodoviários;

Art. 74, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
ações de fortalecimento do controle de fronteiras;

Art. 74, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
ações relativas a operações de garantia da lei e da ordem, ações de acolhimento humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade;

Art. 74, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
ações de proteção socioassistencial e de distribuição de alimentos durante situação de emergência ou estado de calamidade pública, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

Art. 74, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
ações de prevenção a desastres e a incêndios florestais ou resposta a eventos críticos durante situação de emergência ou estado de calamidade pública, classificadas: a) na subfunção “Defesa Civil”; ou b) nas subfunções “Normatização e Fiscalização”, “Preservação e Conservação Ambiental”, “Controle Ambiental” e “Recuperação de Áreas Degradadas”, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Art. 74, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;

Art. 74, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
ações e serviços públicos de saúde classificadas com o IU 6;

Art. 74, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
realização de eleições e continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;

Art. 74, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
despesas custeadas com receitas próprias, de convênios ou de doações;

Art. 74, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos;

Art. 74, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
integralização de cotas pela União em fundo privado com o objetivo de custear e gerir poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio;

Art. 74, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
despesas do Novo PAC, classificadas com RP 3, até o limite de um doze avos do montante total das referidas despesas alocadas para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, multiplicado pelo número de meses decorridos, total ou parcialmente, até a data de publicação da respectiva Lei;

Art. 74, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
outras despesas de capital referentes a projetos, obras ou empreendimentos em andamento cuja paralisação possa causar prejuízo ou aumento de custos para a administração pública, até o limite de um doze avos do montante total das outras despesas de capital alocadas no âmbito de cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, multiplicado pelo número de meses decorridos, total ou parcialmente, até a data de publicação da respectiva Lei; e

Art. 74, inciso XV

Grifarselecione o texto para grifar
outras despesas de custeio essenciais ao funcionamento da administração e de caráter inadiável não autorizadas nos incisos I a XIII, até o limite de um doze avos do valor previsto para outras despesas correntes no âmbito de cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 multiplicado pelo número de meses decorridos, total ou parcialmente, até a data de publicação da respectiva Lei.

Art. 74, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2026 a utilização dos recursos autorizada por este artigo.

Art. 74, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Para o cálculo dos limites a que se referem os incisos XIV e XV do caput , serão deduzidas as despesas abrangidas pelos incisos que os antecederem.

Art. 74, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão ajustados, considerada a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo federal, após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante o cancelamento de dotações constantes da Lei Orçamentária de 2026, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo, sem prejuízo da realização do referido ajuste por meio de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2026 ou alterações orçamentárias autorizadas nesta Lei.

Art. 74, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Ficam autorizadas as alterações orçamentárias previstas no art. 53 para fins de execução das despesas a que se refere o caput .

Art. 74, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
As alterações referidas no § 4º não modificarão as bases de cálculo dos limites de que tratam os incisos XIV e XV do caput .

Art. 74, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no caput aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 encaminhadas ao Congresso Nacional de acordo com o disposto no

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