Art. 71
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Para fins do disposto no , § 11, inciso I, da Constituição , os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão realizar o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias, de que trata o , § 4º, inciso II, alíneas “b”, “c” e “d”, desta Lei, no montante necessário ao cumprimento dos limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , com base nas informações constantes dos relatórios de avaliação de receitas e despesas primárias referidos no desta Lei.
Art. 71, § 1º
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Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão adotar providências para o cancelamento das dotações orçamentárias bloqueadas na forma prevista neste artigo, com vistas a garantir a plena conformidade das despesas autorizadas com os limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , até o fim do exercício financeiro, ressalvada a reversão de bloqueios que possa ser efetuada com fundamento em relatório de avaliação subsequente.
Art. 71, § 2º
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A Lei Orçamentária de 2026 deverá estabelecer as condições para abertura de créditos suplementares, para atender ao disposto no § 1º
Art. 71, § 3º
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O bloqueio referente às programações classificadas com identificador de RP constante do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “d”, poderá ser realizado até a proporção aplicável ao conjunto das demais despesas primárias discricionárias do Poder Executivo federal, observado o disposto no , § 19, da Constituição , e considerados os saldos não empenhados das emendas por autor.