Art. 70
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Para fins do disposto no art. 165, § 10 e
Art. 70, inciso I
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aos servidores indicados por membros do Congresso Nacional e àqueles lotados nas Consultorias de Orçamentos e Legislativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e na Instituição Fiscal Independente; e
Art. 70, inciso II
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aos órgãos de tecnologia da informação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, devendo as bases de dados dos sistemas e cadastros, ressalvados os dados e as informações protegidos por sigilo legal, serem disponibilizados em meio eletrônico, com formatos e periodicidade estabelecidos em conjunto com o órgão competente do Poder Executivo federal.
Art. 70, § único
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O dever de execução de que trata o , § 10, da Constituição , não vincula a reabertura de créditos adicionais e não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e aplicação, por meio das alterações de que trata o caput , desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei.
Art. 70, § 11
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, da Constituição , consideram-se compatíveis com o dever de execução das programações a abertura de créditos adicionais e demais alterações orçamentárias.