Art. 69
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As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos e ao pagamento de amortização, juros e outros encargos poderão ser objeto de remanejamento entre categorias de programação.
Art. 69, § único
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Caso o remanejamento de que trata o caput seja efetuado por meio de crédito suplementar autorizado na Lei Orçamentária de 2026, deverão ser mantidos os montantes destinados, respectivamente, à contrapartida nacional e ao serviço da dívida.