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LeiJuris

Art. 69

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 69

Grifarselecione o texto para grifar
As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos e ao pagamento de amortização, juros e outros encargos poderão ser objeto de remanejamento entre categorias de programação.

Art. 69, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Caso o remanejamento de que trata o caput seja efetuado por meio de crédito suplementar autorizado na Lei Orçamentária de 2026, deverão ser mantidos os montantes destinados, respectivamente, à contrapartida nacional e ao serviço da dívida.

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