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LeiJuris

Art. 59

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 59

Grifarselecione o texto para grifar
As dotações das categorias de programação anuladas em decorrência do disposto no art. 56, § 1º, não poderão ser suplementadas posteriormente, exceto por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.

Art. 59, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no caput não se aplica às dotações da unidade orçamentária que exerça a função de órgão setorial de planejamento e orçamento, quando tiverem sido anuladas para atender à necessidade de suplementação em favor das demais unidades orçamentárias de um mesmo órgão do Poder Judiciário.

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