Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 57

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 57

Grifarselecione o texto para grifar
Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de código e título novos para ação existente.

Art. 57, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As dotações autorizadas por crédito extraordinário deverão ser classificadas, quanto ao identificador de RP, de acordo com o disposto no art. 7º, § 4º.

Art. 57, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Caso a medida provisória de abertura de crédito extraordinário perca a eficácia ou seja rejeitada, conforme disposto em ato declaratório do Congresso Nacional, as dotações serão reduzidas, por ato do Secretário de Orçamento Federal, no Siop e no Siafi, no montante dos saldos não empenhados durante a vigência da proposição.

Art. 57, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
As fontes de recursos que, em razão do disposto no § 2º, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas para a realização de alterações orçamentárias, inclusive abertura de créditos adicionais.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo