Art. 46
Grifarselecione o texto para grifar
Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .
Art. 46, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial, e a sua apuração será pro rata temporis .
Art. 46, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre o agente e a União.