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Art. 46

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 46

Grifarselecione o texto para grifar
Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .

Art. 46, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial, e a sua apuração será pro rata temporis .

Art. 46, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre o agente e a União.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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