Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 44

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 44

Grifarselecione o texto para grifar
As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de honorários periciais nas ações em que o INSS figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, nos termos do disposto na Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e nos créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de disponibilizá-las aos Tribunais Regionais Federais.

Art. 44, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As disposições constantes do art. 38 aplicam-se, no que couberem, às dotações descentralizadas na forma prevista neste artigo.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo