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Art. 36

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 36

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Caso seja celebrado acordo direto perante juízos auxiliares de conciliação de precatórios, na forma prevista no , § 20, da Constituição , para pagamento em 2026, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de planejamento e orçamento, deverá comunicar o fato à Comissão Mista a que se refere o , § 1º, da Constituição , à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional e à Secretaria de Orçamento Federal, indicando as especificações a que se refere o desta Lei acerca do precatório envolvido.

Art. 36, § 1º

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A comunicação à Secretaria de Orçamento Federal deverá conter a indicação do valor a ser pago, discriminado por órgão ou entidade da administração pública federal e por GND, as especificações a que se refere o art. 34, § 4º, sem qualquer dado que possibilite a identificação direta dos respectivos beneficiários, e campo que identifique o Tribunal que tenha proferido a decisão exequenda.

Art. 36, § 2º

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Se houver disponibilidade orçamentária, os recursos necessários ao cumprimento do acordo serão descentralizados ao Tribunal competente, ou ao Conselho Nacional de Justiça, se for o caso.

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