Art. 35
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O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a respectiva Lei conterão, alocadas em programações orçamentárias distintas, dotações para atender ao pagamento de precatórios, inclusive atualizações monetárias estimadas, correspondentes:
Art. 35, inciso I
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ao limite previsto art. 107-A, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Art. 35, inciso II
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àqueles apresentados na forma prevista no art. 34 desta Lei, excluídos os decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundef e os que venham a ser parcelados, nos termos do disposto no , § 20, da Constituição, deduzido o montante de que trata o inciso I;
Art. 35, inciso III
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às parcelas dos precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundef, na forma prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021 ; e
Art. 35, inciso IV
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às parcelas ou aos acordos firmados com fundamento no , § 20, da Constituição .
Art. 35, § único
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O montante referente ao inciso I do caput será calculado pela Secretaria de Orçamento Federal a partir do valor alocado no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, atualizado pela variação do IPCA apurado ou estimado entre janeiro e dezembro de 2025, deduzindo a projeção para o pagamento de requisições de pequeno valor constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, de que trata o art. 73, referente ao segundo bimestre de 2025, atualizada pela variação do IPCA apurado ou estimado entre janeiro e dezembro de 2025.