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Art. 3, § único, inciso IV — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
as despesas do Programa de Dispêndios Globais das empresas que possuam plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado e vigente, até o limite de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais).