Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 29

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 29

Grifarselecione o texto para grifar
Além das vedações previstas nos arts. 21 , 38 e 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , fica vedado em 2026:

Art. 29, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
ampliação, prorrogação ou extensão do gasto tributário, exceto o que consta do item IV do Anexo II desta Lei;

Art. 29, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
criação de novas despesas obrigatórias, ainda que limitadas ao exercício de 2026, exceto o que consta do Anexo III desta Lei; e

Art. 29, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
criação de quaisquer espécies de fundos para financiamento de políticas públicas.

Art. 29, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As vedações previstas neste artigo não se aplicam no caso de calamidade pública de cunho nacional, reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados