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LeiJuris

Art. 190

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 190

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As proposições legislativas e os respectivos autógrafos referentes às leis de que trata o da Constituição , aos créditos adicionais e às suas alterações deverão ser também encaminhados em meio eletrônico, inclusive, quando for o caso, em bancos de dados, na forma prevista por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.

Art. 190, § 1º

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A integridade das informações encaminhadas por meio eletrônico é de responsabilidade:

Art. 190, § 1º, inciso I

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do Ministério do Planejamento e Orçamento, no caso de proposição legislativa; e

Art. 190, § 1º, inciso II

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do Congresso Nacional, no caso de autógrafo.

Art. 190, § 2º

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O banco de dados com indicações de remanejamentos que envolvam emendas individuais, enviado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo federal em razão do disposto no , § 14, da Constituição , deverá ter a mesma estrutura daquele utilizado para abrigar as justificativas de impedimentos de ordem técnica apresentadas ao Congresso Nacional.

Art. 190, § 3º

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Caso não haja forma definida pelo grupo técnico a que se refere o caput para o envio, em meio eletrônico, dos autógrafos decorrentes de proposições legislativas referentes a créditos adicionais, deverá ser utilizado arquivo do tipo planilha eletrônica, com os dados estruturados em colunas.

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