Art. 19
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O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a respectiva Lei deverão, em observância ao disposto no , § 12, da Constituição , considerar a proporção de recursos para a continuidade dos investimentos em andamento, constante do Anexo IV a esta Lei, sem prejuízo do disposto no , caput , inciso VII.
Art. 19, § único
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No detalhamento das propostas orçamentárias, os órgãos setoriais do Poder Executivo federal deverão observar a proporção mínima de recursos, na forma estabelecida pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, para a continuidade de investimentos em andamento no âmbito de cada órgão orçamentário.