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Art. 18, § 1º, inciso I

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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nos incisos I e II do caput , à exceção da reforma voluptuária, as destinações de recursos para: a) unidades equipadas essenciais à ação das organizações militares; b) representações diplomáticas no exterior; c) residências funcionais situadas em faixa de fronteira e utilizadas pelos seguintes agentes públicos, quando estiverem no exercício de atividades diretamente relacionadas ao combate a delitos fronteiriços: 1. magistrados da Justiça Federal; 2. membros do Ministério Público da União; 3. po
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