Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 18

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 18

Grifarselecione o texto para grifar
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

Art. 18, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais ou oficiais;

Art. 18, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais funcionais ou oficiais;

Art. 18, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
aquisição de automóveis de representação;

Art. 18, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
ações de caráter sigiloso;

Art. 18, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
ações que não sejam de competência da União, nos termos do disposto na Constituição;

Art. 18, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
clubes e associações de agentes públicos ou entidades congêneres;

Art. 18, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

Art. 18, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
compra de títulos públicos pelas entidades da administração pública federal;

Art. 18, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com instituições privadas ou órgãos e entidades da administração pública;

Art. 18, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender a despesas com moradia, hospedagem, transporte, bens e serviços de uso residencial ou de interesse pessoal, ou similares, sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação;

Art. 18, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, por empresa que detenha em seu quadro societário servidor público ativo ou empregado do órgão ou entidade demandante;

Art. 18, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
pagamento de diária, para deslocamento a serviço no território nacional, em valor superior ao limite estabelecido no art. 17, caput , inciso XIV, da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015 , atualizado monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado desde a entrada em vigor da referida Lei, incluído nesse limite o montante pago para custear gastos com deslocamentos ao local de trabalho ou com hospedagem;

Art. 18, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
concessão de ajuda de custo para moradia ou de auxílio-moradia e de auxílio-alimentação, ou de qualquer outra espécie de benefício ou auxílio, sem previsão em lei específica e com efeitos financeiros retroativos ao mês anterior ao da protocolização do pedido;

Art. 18, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 6º;

Art. 18, inciso XV

Grifarselecione o texto para grifar
pagamento a agente público de qualquer espécie remuneratória ou indenizatória com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor da respectiva lei que estabeleça a remuneração, a indenização ou o reajuste, ou que altere ou aumente seus valores;

Art. 18, inciso XVI

Grifarselecione o texto para grifar
pagamento a agente público de diária, ou de qualquer espécie remuneratória ou indenizatória similar, com o objetivo de remunerar o exercício em órgão situado na mesma localidade do órgão de origem do agente público; e

Art. 18, inciso XVII

Grifarselecione o texto para grifar
construção, reforma, locação ou manutenção de salas para atendimento exclusivo (“Salas VIP”) em aeroportos concedidos, salvo se previsto no contrato de concessão.

Art. 18, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação específica e comprovada a necessidade de execução da despesa, excluem-se das vedações previstas:

Art. 18, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
nos incisos I e II do caput , à exceção da reforma voluptuária, as destinações de recursos para: a) unidades equipadas essenciais à ação das organizações militares; b) representações diplomáticas no exterior; c) residências funcionais situadas em faixa de fronteira e utilizadas pelos seguintes agentes públicos, quando estiverem no exercício de atividades diretamente relacionadas ao combate a delitos fronteiriços: 1. magistrados da Justiça Federal; 2. membros do Ministério Público da União; 3. po

Art. 18, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
no inciso III do caput , as aquisições de automóveis de representação para uso: a) do Presidente, do Vice-Presidente e dos ex-Presidentes da República; b) dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; c) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores e dos Presidentes dos Tribunais Regionais e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; d) dos Ministros de Estado; e) do Procurador-Geral da República; f) do Defensor Público-Geral Federal; e g

Art. 18, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
no inciso IV do caput , as ações de caráter sigiloso que forem realizadas por órgãos ou entidades que tenham competência legal para o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado;

Art. 18, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
no inciso V do caput , as despesas que não sejam de competência da União relativas: a) ao processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de passageiros, urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos respectivos sistemas; b) ao transporte metroviário de passageiros; c) à malha rodoviária federal cujo domínio seja descentralizado aos Estados e ao Distrito Federal; d) às ações de segurança pública; e) à aplicaçã

Art. 18, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
no inciso VI do caput , as destinações de recursos: a) às creches; e b) às escolas para o atendimento pré-escolar;

Art. 18, § 1º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
no inciso VII do caput , o pagamento pela prestação de serviços técnicos especializados por tempo determinado, quando o agente público estiver submetido a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem sobre a inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades a ele atribuídas, desde que: a) esteja previsto em legislação específica; ou b) refira-se à realização de pesquisas

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados