Art. 176
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A União manterá cadastro informatizado para consulta, com acesso público, das obras e serviços de engenharia no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que conterá para cada obra ou serviço, no mínimo:
Art. 176, inciso I
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a identificação do objeto, acompanhado do programa de trabalho e do georreferenciamento;
Art. 176, inciso II
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o custo global estimado referido à sua data-base; e
Art. 176, inciso III
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a data de início e a execução física e financeira.
Art. 176, § 1º
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Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros atributos para compor o cadastro, a estrutura e o prazo de envio de dados por parte dos órgãos e das entidades que possuam sistemas próprios de gestão de obras e serviços.
Art. 176, § 2º
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O cadastro a que se refere o caput poderá incluir obras e serviços de engenharia que constem do Orçamento de Investimento ressalvadas as informações protegidas por sigilo.