Art. 165
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A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2026, a abertura de créditos adicionais e a execução orçamentária observarão os princípios da publicidade e da clareza, de modo a promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 165, § 1º
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Serão divulgados em sítios eletrônicos:
Art. 165, § 1º, inciso I
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pelo Poder Executivo federal: a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ; b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2026, inclusive em versão simplificada, os seus anexos e as informações complementares; c) a Lei Orçamentária de 2026 e os seus anexos; d) os créditos adicionais e os seus anexos; e) até o vigésimo dia de cada mês, o relatório das receitas administradas ou acompanhadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasi
Art. 165, § 1º, inciso II
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pela Comissão Mista a que se refere o , § 1º, da Constituição : a) a relação atualizada dos contratos e convênios nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves; b) o relatório e o parecer da receita, o relatório e o parecer preliminar, os relatórios setoriais e geral e o parecer final da Comissão, as emendas e os respectivos pareceres e o autógrafo relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026; c) o relatório e o parecer preliminar, o relatório e o parecer fin
Art. 165, § 1º, inciso III
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por cada unidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União, o relatório de gestão, o relatório e o certificado de auditoria, o parecer do órgão de controle interno e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou autoridade de nível hierárquico equivalente, no prazo de trinta dias, contado da data de encaminhamento da correspondente tomada ou prestação de contas ao referido Tribunal.
Art. 165, § 2º
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Para fins de atendimento ao disposto no inciso I, na alínea “g”, do § 1º, a Comissão Mista a que se refere o , § 1º, da Constituição deverá encaminhar planilha eletrônica ao Poder Executivo federal, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2026, com as informações relativas às ações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional na referida Lei.
Art. 165, § 3º
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No caso de não encaminhamento das informações de que trata o § 2º, o cadastro a que se refere o § 1º, inciso I, alínea “g”, conterá somente as ações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2026.