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Art. 164

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 164

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Os sítios eletrônicos de consulta a remuneração, subsídio, provento e pensão recebidos por membros de Poder e ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público, ativos e inativos, e por pensionistas, disponibilizados pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, possibilitarão a consulta direta da relação nominal dos beneficiários e dos valores recebidos, além de permitir a gravação de relatórios de planilhas, em formatos abertos e não proprietários, com a integralidade das informações disponibilizadas na consulta.

Art. 164, § 1º

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Deverão também ser disponibilizadas as informações relativas ao recebimento de vantagens, gratificações ou outras parcelas de natureza remuneratória, compensatória ou indenizatória.

Art. 164, § 2º

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É vedada a exigência de cadastro ou identificação prévia do usuário para acessar os dados nominais dos beneficiários e dos valores recebidos, e para realizar o download dessas informações.

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