Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 161

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 161

Grifarselecione o texto para grifar
Os órgãos orçamentários manterão atualizados, em seus sítios eletrônicos, as respectivas relações dos contratados, com os valores pagos nos últimos três anos, e a íntegra dos contratos, convênios e termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os sigilosos, na forma prevista na legislação pertinente.

Art. 161, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Serão também divulgadas as informações relativas às alterações contratuais e penalidades aplicadas.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo