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Art. 160

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 160

Grifarselecione o texto para grifar
Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União divulgarão e manterão atualizadas, em seus sítios eletrônicos, as respectivas relações das entidades privadas beneficiadas pelas transferências a que se referem os art. 90 ao art. 96, que conterão, no mínimo:

Art. 160, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
nome e número de inscrição no CNPJ;

Art. 160, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
nome, função e número de inscrição no CPF do dirigente;

Art. 160, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
área de atuação;

Art. 160, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
endereço da sede;

Art. 160, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

Art. 160, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
órgão transferidor;

Art. 160, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
valores e datas das transferências;

Art. 160, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
edital do chamamento e instrumento firmado; e

Art. 160, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
forma de seleção da entidade.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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