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Art. 147

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 147

Grifarselecione o texto para grifar
As proposições legislativas que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos deverão conter cláusula de vigência da vinculação de, no máximo, cinco anos.

Art. 147, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no caput não se aplica à:

Art. 147, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
vinculação de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia; e

Art. 147, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
alteração de vinculação de receitas quando resultar em vinculação menos restritiva.

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