Art. 147
Grifarselecione o texto para grifar
As proposições legislativas que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos deverão conter cláusula de vigência da vinculação de, no máximo, cinco anos.
Art. 147, § único
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O disposto no caput não se aplica à:
Art. 147, § único, inciso I
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vinculação de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia; e
Art. 147, § único, inciso II
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alteração de vinculação de receitas quando resultar em vinculação menos restritiva.