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Art. 133

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 133

Grifarselecione o texto para grifar
O relatório resumido da execução orçamentária de que trata o , § 3º, da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de agentes públicos, ativos e inativos, e de pensionistas, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, soldos, despesas variáveis, proventos, pensões e encargos sociais para:

Art. 133, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
pessoal civil da administração pública federal direta;

Art. 133, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
pessoal militar;

Art. 133, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
servidores das autarquias;

Art. 133, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
servidores das fundações;

Art. 133, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

Art. 133, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
ocupantes de cargos em comissão; e

Art. 133, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
contratados por prazo determinado, quando couber.

Art. 133, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A Secretaria de Gestão de Pessoas unificará e consolidará as informações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo federal.

Art. 133, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O relatório referido no caput evidenciará as receitas de contribuições de ativos, aposentados e pensionistas para o regime próprio de previdência dos servidores públicos da União, discriminadas por Poder e órgão, e para o regime de proteção social dos militares.

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