Art. 133
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O relatório resumido da execução orçamentária de que trata o , § 3º, da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de agentes públicos, ativos e inativos, e de pensionistas, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, soldos, despesas variáveis, proventos, pensões e encargos sociais para:
Art. 133, inciso I
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pessoal civil da administração pública federal direta;
Art. 133, inciso II
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pessoal militar;
Art. 133, inciso III
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servidores das autarquias;
Art. 133, inciso IV
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servidores das fundações;
Art. 133, inciso V
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empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
Art. 133, inciso VI
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ocupantes de cargos em comissão; e
Art. 133, inciso VII
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contratados por prazo determinado, quando couber.
Art. 133, § 1º
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A Secretaria de Gestão de Pessoas unificará e consolidará as informações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo federal.
Art. 133, § 2º
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O relatório referido no caput evidenciará as receitas de contribuições de ativos, aposentados e pensionistas para o regime próprio de previdência dos servidores públicos da União, discriminadas por Poder e órgão, e para o regime de proteção social dos militares.