Art. 132
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No âmbito do Poder Executivo federal, as dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais e com benefícios obrigatórios devidos aos agentes públicos e seus dependentes, referentes aos inativos e pensionistas, deverão ser centralizadas nas unidades orçamentárias referentes aos encargos previdenciários da União, criadas especificamente para essa finalidade.
Art. 132, § único
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É facultada a manutenção das dotações nos órgãos e entidades cuja centralização das atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões ainda não tenham sido concluídas, nos termos do Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021 .