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LeiJuris

Art. 132

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 132

Grifarselecione o texto para grifar
No âmbito do Poder Executivo federal, as dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais e com benefícios obrigatórios devidos aos agentes públicos e seus dependentes, referentes aos inativos e pensionistas, deverão ser centralizadas nas unidades orçamentárias referentes aos encargos previdenciários da União, criadas especificamente para essa finalidade.

Art. 132, § único

Grifarselecione o texto para grifar
É facultada a manutenção das dotações nos órgãos e entidades cuja centralização das atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões ainda não tenham sido concluídas, nos termos do Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021 .

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