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LeiJuris

Art. 129

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 129

Grifarselecione o texto para grifar
Os atos de provimento e de declaração de vacância de cargos efetivos e em comissão e de funções de confiança, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios eletrônicos dos referidos órgãos.

Art. 129, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A execução da despesa relativa a cargos em comissão e funções de confiança será registrada em subelemento específico.

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