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Art. 127

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 127

Grifarselecione o texto para grifar
A proposição legislativa relacionada à criação ou ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais ou com benefícios obrigatórios devidos aos agentes públicos e aos seus dependentes, de que trata o art. 122, caput , deverá ser acompanhada de:

Art. 127, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro da medida proposta, por Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , com detalhamento dos ativos, inativos, pensionistas e, quando for o caso, beneficiários, acompanhado de premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme o disposto no art. 16, § 2º, da referida Lei Complementar;

Art. 127, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
comprovação de que a medida, em seu conjunto, observa a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, considerado o intervalo de tolerância de que trata o art. 2º, § 1º, os limites de despesas primárias estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , e os limites estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Art. 127, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
manifestação do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no caso do Poder Executivo federal, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União sobre o mérito e a adequação orçamentária e financeira; e

Art. 127, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
parecer ou comprovação de solicitação de parecer do Conselho Nacional de Justiça sobre o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário, exceto aqueles referentes exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 127, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As proposições previstas neste artigo e os atos publicados delas decorrentes:

Art. 127, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma; e

Art. 127, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
não se considerará autorizada enquanto não for publicada a Lei Orçamentária com a autorização em anexo específico e a dotação suficiente.

Art. 127, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
É incompatível com o disposto no , § 1º, da Constituição , e no desta Lei a edição de normas derivadas das proposições de que trata caput deste artigo sem a autorização prévia em anexo específico da Lei Orçamentária, quando for o caso, e a demonstração de prévia dotação suficiente para atender à criação ou ao aumento das despesas.

Art. 127, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Somente por meio de lei poderá ser concedido aumento de parcelas, fixas ou variáveis, de natureza eventual ou não, que não se incorporem aos vencimentos ou proventos, relativas a férias, abono de permanência, exercício de função eleitoral e outras retribuições e vantagens.

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