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Art. 126

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 126

Grifarselecione o texto para grifar
Caso a despesa com pessoal no exercício financeiro de 2026 ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , não poderão ser realizados serviços extraordinários, exceto para a hipótese prevista no , § 6º, inciso II, da Constituição e para o atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.

Art. 126, § único

Grifarselecione o texto para grifar
No âmbito do Poder Executivo federal, a autorização para a realização de serviços extraordinários nas condições estabelecidas no caput é de exclusiva competência do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

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