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LeiJuris

Art. 125

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 125

Grifarselecione o texto para grifar
No exercício financeiro de 2026, observado o disposto no da Constituição e no desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores públicos, militares e empregados públicos se, cumulativamente:

Art. 125, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
existirem cargos, funções, empregos, postos e graduações vagos, demonstrados na tabela a que se refere o art. 123, caput , inciso I; e

Art. 125, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
houver dotação orçamentária prévia suficiente para o atendimento da despesa.

Art. 125, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Nas autorizações previstas no art. 128, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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