Art. 125
Grifarselecione o texto para grifar
No exercício financeiro de 2026, observado o disposto no da Constituição e no desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores públicos, militares e empregados públicos se, cumulativamente:
Art. 125, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
existirem cargos, funções, empregos, postos e graduações vagos, demonstrados na tabela a que se refere o art. 123, caput , inciso I; e
Art. 125, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
houver dotação orçamentária prévia suficiente para o atendimento da despesa.
Art. 125, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Nas autorizações previstas no art. 128, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.