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Art. 124

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 124

Grifarselecione o texto para grifar
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão, até 30 de setembro de 2026, com a finalidade de possibilitar a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, na forma prevista no art. 4º,

Art. 124, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar as bases de dados previstas no caput obedecerá ao disposto no art. 123, § 1º, incisos I e IV.

Art. 124, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
As bases de dados a que se refere o caput serão entregues ao Congresso Nacional e à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, com conteúdo idêntico para ambos os destinatários, devendo a forma de envio observar as disposições constantes de ato da referida Secretaria.

Art. 124, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , bases de dados relativas aos servidores ativos e inativos, aos seus dependentes e aos pensionistas.

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