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LeiJuris

Art. 123, inciso I

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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tabela, por nível e denominação, com: a) quantitativos de cargos efetivos, inclusive os destinados a membros de Poder e do Ministério Público da União, empregos, postos e graduações militares, vagos e ocupados, segregados por estáveis e não estáveis; b) quantitativos de inativos e pensionistas referentes a cargos efetivos, postos militares, e membros de Poder, correspondentes àqueles a que se refere a alínea “a”; c) remunerações e subsídios de cargo efetivo, posto e graduação, segregado por pess
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