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Art. 12

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
O Projeto de Lei Orçamentária de 2026, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:

Art. 12, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e seus Municípios e para o Distrito Federal;

Art. 12, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
ações de alimentação escolar para a educação básica, inclusive por intermédio de instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica;

Art. 12, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

Art. 12, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

Art. 12, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
benefícios obrigatórios concedidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes, exceto os relativos a assistência médica e odontológica;

Art. 12, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
assistência médica e odontológica dos servidores civis, empregados e militares e dos seus dependentes;

Art. 12, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
indenização devida a ocupantes de cargo efetivo das carreiras e planos especiais de cargos, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços, nos termos do disposto na Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013;

Art. 12, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
subvenções econômicas e subsídios, devendo o título de cada ação identificar a legislação que autorizou o benefício correspondente;

Art. 12, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
participação na constituição ou no aumento do capital de empresas;

Art. 12, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
pagamento de despesas decorrentes de precatórios, de requisições de pequeno valor e de sentenças judiciais contra empresas estatais dependentes;

Art. 12, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 , no art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e no , caput , inciso LXXIV, da Constituição;

Art. 12, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
publicidade institucional e publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade da administração pública federal;

Art. 12, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb;

Art. 12, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
despesas com pessoal e encargos sociais, ressalvado o disposto no inciso XV;

Art. 12, inciso XV

Grifarselecione o texto para grifar
despesas com pessoal e encargos sociais, para atendimento ao disposto no , § 1º, da Constituição , que deverá constar na reserva de contingência de que trata o , § 2º, inciso II, desta Lei;

Art. 12, inciso XVI

Grifarselecione o texto para grifar
transferências temporárias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de que trata a Lei Complementar nº 176, de 29 de dezembro de 2020 ;

Art. 12, inciso XVII

Grifarselecione o texto para grifar
contribuição obrigatória a organismos de direito internacional público, devendo cada ação identificar nominalmente o beneficiário, ressalvada a despesa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, cuja dotação poderá ser consignada na ação “00UT - Contribuições Regulares a Organismos de Direito Internacional Público sem

Art. 12, inciso XVIII

Grifarselecione o texto para grifar
anuidade ou participação regular em entidades nacionais e organismos nacionais ou internacionais de direito privado, devendo cada ação identificar nominalmente o beneficiário, ressalvada a despesa de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, cuja dotação poderá ser consignada na ação “00PW - Contribuições Regulares a En

Art. 12, inciso XIX

Grifarselecione o texto para grifar
realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;

Art. 12, inciso XX

Grifarselecione o texto para grifar
doação de recursos financeiros a países estrangeiros e contribuições voluntárias a organismos nacionais e internacionais e entidades nacionais, devendo cada ação identificar nominalmente o beneficiário;

Art. 12, inciso XXI

Grifarselecione o texto para grifar
capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas;

Art. 12, inciso XXII

Grifarselecione o texto para grifar
pensões indenizatórias de caráter especial ou reparações econômicas decorrentes de legislações específicas ou de sentenças judiciais, inclusive montepio e compensações financeiras por danos provocados pela União a terceiros, em pagamento único ou em parcelas mensais;

Art. 12, inciso XXIII

Grifarselecione o texto para grifar
cada categoria de despesa com saúde relacionada nos art. 3º e art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 , com identificação do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando se referir a ações descentralizadas;

Art. 12, inciso XXIV

Grifarselecione o texto para grifar
seguro-desemprego;

Art. 12, inciso XXV

Grifarselecione o texto para grifar
ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;

Art. 12, inciso XXVI

Grifarselecione o texto para grifar
indenização devida a anistiados políticos, nos termos do disposto na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, e na Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006 , inclusive derivada de sentença judicial;

Art. 12, inciso XXVII

Grifarselecione o texto para grifar
subvenção econômica para cobertura do déficit de manutenção das empresas públicas que firmarem ou aquelas que venham a firmar contrato de gestão na forma prevista no art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ;

Art. 12, inciso XXX

Grifarselecione o texto para grifar
compensação financeira para o Estado de Roraima em virtude da crise humanitária decorrente de intenso fluxo migratório (STF-ACO 3.121/RR).

Art. 12, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As dotações a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput :

Art. 12, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
deverão ser aplicadas diretamente, em conformidade com o disposto no art. 7º, § 6º, inciso I;

Art. 12, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
deverão ser destinadas ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos organismos internacionais e para pagamentos: a) de taxas bancárias relativas a esses repasses; b) eventuais a título de regularizações decorrentes de compromissos regulamentares; e c) de despesas extraordinárias devidamente justificadas; e

Art. 12, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
não se submetem à exigência de identificação nominal dos beneficiários caso os valores referidos nesses incisos sejam ultrapassados, na execução orçamentária, em decorrência de variação cambial ou aditamento do tratado, da convenção, do acordo ou de instrumento congênere.

Art. 12, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do disposto no § 1º e nos incisos XVII, XVIII e XX do caput , caberá:

Art. 12, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
ao órgão responsável pelo pagamento da despesa realizar a conversão para moeda nacional do compromisso financeiro assumido em moeda estrangeira, a fim de definir o valor a ser incluído no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 ou nos créditos adicionais; e

Art. 12, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, no âmbito do Poder Executivo federal, realizar a análise da unidade orçamentária em que serão pagas as contribuições previstas nos incisos XVII, XVIII e XX do caput , e o pagamento das despesas a que se refere o inciso XVII do caput .

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