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Art. 112, § 5º, inciso II — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
serão deduzidos do valor total a ser transferido ao ente ou entidade beneficiário, conforme cláusula prevista no instrumento de celebração correspondente, quando se tratar de dotação ou programação incluída ou acrescida por emenda de que trata o art. 166, § 11 ou