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Art. 112

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 112

Grifarselecione o texto para grifar
As transferências financeiras para órgãos e entidades, públicas e privadas, serão realizadas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, e a nota de empenho deve ser emitida até a data da assinatura do acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.

Art. 112, § 1º

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As despesas administrativas decorrentes, direta ou indiretamente, das transferências previstas no caput poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor atribuído ao beneficiário.

Art. 112, § 2º

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Os valores relativos à tarifa de serviços da mandatária, correspondentes aos serviços destinados à operacionalização da execução dos projetos e das atividades estabelecidos nos instrumentos pactuados, para fins de cálculo e apropriações contábeis dos valores transferidos, compõem o valor da transferência da União.

Art. 112, § 3º

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As despesas administrativas decorrentes, direta ou indiretamente, das transferências previstas no caput correrão à conta:

Art. 112, § 3º, inciso I

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prioritariamente, de dotações destinadas às respectivas transferências, ainda que as despesas administrativas sejam realizadas em outra localização geográfica; ou

Art. 112, § 3º, inciso II

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de categoria de programação específica.

Art. 112, § 4º

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A prerrogativa estabelecida no § 3º, referente às despesas administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos ou entidades da administração pública federal com os quais o concedente ou o contratante venha a firmar parceria com esse objetivo.

Art. 112, § 5º

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Os valores relativos à tarifa de serviços da mandatária:

Art. 112, § 5º, inciso I

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compensarão os custos decorrentes das atividades necessárias à celebração e à operacionalização dos instrumentos pactuados; e

Art. 112, § 5º, inciso II

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serão deduzidos do valor total a ser transferido ao ente ou entidade beneficiário, conforme cláusula prevista no instrumento de celebração correspondente, quando se tratar de dotação ou programação incluída ou acrescida por emenda de que trata o art. 166, § 11 ou

Art. 112, § 6º

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Eventual excedente da tarifa de serviços da mandatária em relação ao limite de que trata o inciso II do § 5º correrá à conta de dotação orçamentária do órgão concedente.

Art. 112, § 7º

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No caso de execução descentralizada de programações orçamentárias sem a utilização de mandatária, fica autorizada a dedução de:

Art. 112, § 7º, inciso I

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até 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor a ser transferido, com o fim de custear os serviços necessários à sua execução e fiscalização dos instrumentos, exceto no caso de transferências fundo a fundo; e

Art. 112, § 7º, inciso II

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até 0,5% (cinco décimos por cento) nas transferências especiais.

Art. 112, § 12

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, da Constituição , e não ultrapassarão o limite de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento).

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