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Art. 1

LEI Nº 15.285, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 1

Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º

Art. 1, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas e de polícia institucional, a critério da administração;

Art. 1, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo. ” “Art. 4º

Art. 1, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área apoio especializado e da Carreira de Técnico Judiciário – área apoio especializado cujas atribuições estejam relacionadas às funções de polícia institucional serão enquadrados na especialidade de Polícia Judicial, e a eles serão conferidas as denominações de Inspetor e de Agente de Polícia Judicial, respectivamente, para fins de identificação funcional.

Art. 1, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
É assegurado o porte de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela instituição aos servidores referidos no § 2º deste artigo, desde que possuam o porte institucional e tenham cumprido os requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 , e observado o disposto no inciso XI do caput do art. 6º da referida Lei .” “Art. 17.

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