Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 2, inciso III — LEI Nº 15.280, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre esses e o autor; b) contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima;