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Art. 27

LEI Nº 15.247, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

Art. 27

Grifarselecione o texto para grifar
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão estratégias, em seu âmbito de atuação, para identificar, reconhecer, premiar e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas no campo da garantia do direito à alfabetização, desenvolvidas por:

Art. 27, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;

Art. 27, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
equipes gestoras das escolas de educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;

Art. 27, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
secretarias municipais e estaduais de educação, ou órgão equivalente.

Art. 27, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo de outras estratégias, no âmbito federal, será instituído, nos termos de regulamento, Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização (Selo Alfabetização), destinado ao reconhecimento dos esforços e das iniciativas de gestão das secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na formulação e na implementação de políticas, programas e estratégias que assegurem o direito à alfabetização, no âmbito do Compromisso.

Art. 27, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Regulamento disporá sobre os requisitos para o reconhecimento e a concessão do Selo Alfabetização, assegurando-se, entre os critérios a serem observados, a porcentagem de crianças alfabetizadas ao final do ciclo de alfabetização e o incremento dessa porcentagem de um ano para o outro, sem prejuízo de outros critérios.

Art. 27, § 3º

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Eventual compensação financeira referente ao reconhecimento estabelecido no caput deste artigo ocorrerá por meio dos instrumentos legais vigentes, sem que haja criação de nova despesa.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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