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Art. 19, inciso II — LEI Nº 15.247, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
desenvolvimento permanente da capacidade profissional das equipes gestoras das escolas e das redes de ensino, para que possam construir e consolidar uma cultura institucionalizada de sucesso e eficácia escolar para todos os estudantes e para os profissionais sob sua liderança, levando em consideração as características singulares de cada território, o contexto sociocultural instalado na comunidade escolar e a promoção da equidade educacional;