Art. 2
Grifarselecione o texto para grifar
O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 243.
Art. 2, § único
Grifarselecione o texto para grifar
A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se a criança ou o adolescente utilizar ou consumir o produto.”