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Art. 8

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

Art. 8

Grifarselecione o texto para grifar
Não estão sujeitos a licenciamento ambiental as seguintes atividades ou empreendimentos:

Art. 8, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
de caráter militar previstos no preparo e no emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 , nos termos de ato do Poder Executivo;

Art. 8, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
não considerados como utilizadores de recursos ambientais, não potencial ou efetivamente poluidores ou incapazes, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente;

Art. 8, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
não incluídos nas listas de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental estabelecidas na forma do § 1º do art. 4º desta Lei, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis; (Promulgação partes vetadas)

Art. 8, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
obras e intervenções emergenciais de resposta a colapso de obras de infraestrutura, a acidentes ou a desastres;

Art. 8, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
obras e intervenções urgentes que tenham como finalidade prevenir a ocorrência de dano ambiental iminente ou interromper situação que gere risco à vida;

Art. 8, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de até 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts) realizadas em área urbana ou rural;

Art. 8, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
serviços e obras direcionados à manutenção e ao melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluídas rodovias anteriormente pavimentadas e dragagens de manutenção; (Promulgação partes vetadas)

Art. 8, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
pontos de entrega voluntária ou similares abrangidos por sistemas de logística reversa, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;

Art. 8, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
ecopontos e ecocentros, compreendidos como locais de entrega voluntária de resíduos de origem domiciliar ou equiparados, de forma segregada e ordenada em baias, caçambas e similares, com vistas à reciclagem e a outras formas de destinação final ambientalmente adequada.

Art. 8, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A dispensa de licenciamento ambiental para as atividades de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo está condicionada à apresentação ao órgão ambiental competente de relatório das ações executadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de conclusão de sua execução.

Art. 8, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
infraestrutura, a acidentes ou a desastres;

Art. 8, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
ocorrência de dano ambiental iminente ou interromper situação que gere risco à vida;

Art. 8, § 1º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
kV (cento e trinta e oito quilovolts) realizadas em área urbana ou rural;

Art. 8, § 1º, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluídas rodovias anteriormente pavimentadas e dragagens de manutenção; (Promulgação partes vetadas)

Art. 8, § 1º, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
logística reversa, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;

Art. 8, § 1º, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
de resíduos de origem domiciliar ou equiparados, de forma segregada e ordenada em baias, caçambas e similares, com vistas à reciclagem e a outras formas de destinação final ambientalmente adequada.

Art. 8, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O relatório de que trata o § 1º deste artigo será assinado por profissional habilitado, com o devido registro de responsabilidade técnica expedido pelo competente conselho de fiscalização profissional.

Art. 8, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A autoridade licenciadora pode definir orientações técnicas e medidas de caráter mitigatório ou compensatório às intervenções de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo.

Art. 8, § 4º

Incluído pela Lei nº 15.300/2025

Grifarselecione o texto para grifar
As dragagens de manutenção de que trata o inciso VII do caput deste artigo contemplam as intervenções em canais de acesso e em bacias de evolução associados a instalações portuárias previamente licenciadas ou em hidrovias e vias naturalmente navegáveis, condicionados ao prévio levantamento batimétrico, incluídos os serviços de engenharia hidráulica destinados à limpeza, à desobstrução e ao manejo de sedimentos no fundo de corpos hídricos naturais ou artificiais, sem aumento da profundidade e da largura previamente existentes.

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