Art. 8
Grifarselecione o texto para grifar
Não estão sujeitos a licenciamento ambiental as seguintes atividades ou empreendimentos:
Art. 8, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
de caráter militar previstos no preparo e no emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 , nos termos de ato do Poder Executivo;
Art. 8, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
não considerados como utilizadores de recursos ambientais, não potencial ou efetivamente poluidores ou incapazes, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente;
Art. 8, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
não incluídos nas listas de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental estabelecidas na forma do § 1º do art. 4º desta Lei, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis; (Promulgação partes vetadas)
Art. 8, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
obras e intervenções emergenciais de resposta a colapso de obras de infraestrutura, a acidentes ou a desastres;
Art. 8, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
obras e intervenções urgentes que tenham como finalidade prevenir a ocorrência de dano ambiental iminente ou interromper situação que gere risco à vida;
Art. 8, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de até 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts) realizadas em área urbana ou rural;
Art. 8, inciso VII
Grifarselecione o texto para grifar
serviços e obras direcionados à manutenção e ao melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluídas rodovias anteriormente pavimentadas e dragagens de manutenção; (Promulgação partes vetadas)
Art. 8, inciso VIII
Grifarselecione o texto para grifar
pontos de entrega voluntária ou similares abrangidos por sistemas de logística reversa, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
Art. 8, inciso IX
Grifarselecione o texto para grifar
ecopontos e ecocentros, compreendidos como locais de entrega voluntária de resíduos de origem domiciliar ou equiparados, de forma segregada e ordenada em baias, caçambas e similares, com vistas à reciclagem e a outras formas de destinação final ambientalmente adequada.
Art. 8, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
A dispensa de licenciamento ambiental para as atividades de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo está condicionada à apresentação ao órgão ambiental competente de relatório das ações executadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de conclusão de sua execução.
Art. 8, § 1º, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
infraestrutura, a acidentes ou a desastres;
Art. 8, § 1º, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
ocorrência de dano ambiental iminente ou interromper situação que gere risco à vida;
Art. 8, § 1º, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
kV (cento e trinta e oito quilovolts) realizadas em área urbana ou rural;
Art. 8, § 1º, inciso VII
Grifarselecione o texto para grifar
melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluídas rodovias anteriormente pavimentadas e dragagens de manutenção; (Promulgação partes vetadas)
Art. 8, § 1º, inciso VIII
Grifarselecione o texto para grifar
logística reversa, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
Art. 8, § 1º, inciso IX
Grifarselecione o texto para grifar
de resíduos de origem domiciliar ou equiparados, de forma segregada e ordenada em baias, caçambas e similares, com vistas à reciclagem e a outras formas de destinação final ambientalmente adequada.
Art. 8, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
O relatório de que trata o § 1º deste artigo será assinado por profissional habilitado, com o devido registro de responsabilidade técnica expedido pelo competente conselho de fiscalização profissional.
Art. 8, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
A autoridade licenciadora pode definir orientações técnicas e medidas de caráter mitigatório ou compensatório às intervenções de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo.
Art. 8, § 4º
Incluído pela Lei nº 15.300/2025
Grifarselecione o texto para grifar
As dragagens de manutenção de que trata o inciso VII do caput deste artigo contemplam as intervenções em canais de acesso e em bacias de evolução associados a instalações portuárias previamente licenciadas ou em hidrovias e vias naturalmente navegáveis, condicionados ao prévio levantamento batimétrico, incluídos os serviços de engenharia hidráulica destinados à limpeza, à desobstrução e ao manejo de sedimentos no fundo de corpos hídricos naturais ou artificiais, sem aumento da profundidade e da largura previamente existentes.