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Art. 67, inciso XXXV — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
porte da atividade ou do empreendimento: dimensionamento da atividade ou do empreendimento com base em critérios preestabelecidos pelo ente federativo competente, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011;