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Art. 67

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

Art. 67

Grifarselecione o texto para grifar
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 8 de agosto de 2025; 204 da Independência e 137 da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro José Múcio Monteiro Filho Luiz Paulo Teixeira Ferreira Macaé Maria Evaristo dos Santos Fernando Haddad Esther Dweck Anielle Francisco da Silva Enrique Ricardo Lewandowski Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Alexandre Silveira de Oliveira André Carlos Alves de Paula Filho Simone Nassar Tebet Sonia Bone de Sousa Silva Santos Alexandre Rocha Santos Padilha José Renan Vasconcelos Calheiros Filho Celso Sabino de Oliveira Jorge Rodrigo Araújo Messias Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2025 - Edição extra, retificado no DOU de 8.8.2025 , Edição extra, e retificado em 11.8.2025 , Edição extra. ANEXO Tipologia Distância (Km) *Bioma Amazônia Demais Regiões Implantação de Ferrovias 8 km 3 km Duplicação de Ferrovias fora da faixa de domínio 3 km 2 km Implantação de Dutos 8 km 5 km Implantação de Linhas de Transmissão 5 km 3 km Implantação de Rodovias 15 km 7 km Duplicação de Rodovias fora da faixa de domínio 10 km 5 km Parques eólicos 5 km 3 km Portos, Termoelétricas e Mineração sujeitos a EIA /Rima 8 km 5 km Aproveitamentos Hidrelétricos - Usina Hidrelétrica de Energia (UHE) sem reservatório 8 km 5 km Aproveitamentos Hidrelétricos - UHE com reservatório 30 km** 15 km** Aproveitamentos Hidrelétricos - PCH sem reservatório 5 km 2 km Aproveitamentos Hidrelétricos - PCH com reservatório 10 km** 5 km** Aproveitamentos Hidrelétricos - Central Geradora Hidráulica (CGH) limítrofe à ADA limítrofe à ADA Outras modalidades de atividades ou de empreendimentos, quando sujeitos a EIA 3 km 2 km Outras modalidades de atividades ou empreendimentos, quando não sujeitos a EIA 2 km 1 km Outras modalidades de atividades, quando consideradas de baixo potencial poluidor limítrofe à ADA limítrofe à ADA * Conforme Mapa de Biomas do Brasil da Fundação Instituto

Art. 67, inciso XXXV

Grifarselecione o texto para grifar
porte da atividade ou do empreendimento: dimensionamento da atividade ou do empreendimento com base em critérios preestabelecidos pelo ente federativo competente, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011;

Art. 67, inciso XXXVI

Grifarselecione o texto para grifar
potencial poluidor da atividade ou do empreendimento: avaliação qualitativa ou quantitativa que mede a capacidade de a atividade ou de o empreendimento vir a causar impacto ambiental negativo, baseada em critérios preestabelecidos pelo ente federativo competente, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011." "Art. 4º

Art. 67, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Os entes federativos devem definir as tipologias de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, atualizadas sempre que necessário e observado o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei. " "Art. 8º

Art. 67, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no caput deste artigo aplica-se à ampliação ou à instalação de linhas de transmissão nas faixas de domínio das rodovias." "Art. 14.

Art. 67, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a atividade ou o empreendimento for qualificado, simultaneamente, como de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor;

Art. 67, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
serem previamente conhecidos: a) as características gerais da região de implantação; b) as condições de instalação e de operação da atividade ou do empreendimento; c) os impactos ambientais da tipologia da atividade ou do empreendimento; e d) as medidas de controle ambiental necessárias;

Art. 67, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a) tenha registro no CAR pendente de homologação;

Art. 67, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
não incluídos nas listas de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental estabelecidas na forma do § 1º do art. 4º desta Lei, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis;

Art. 67, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
§§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006".

Art. 67, § 1º, inciso VII

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serviços e obras direcionados à manutenção e ao melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluídas rodovias anteriormente pavimentadas e dragagens de manutenção; " "Art. 9º

Art. 67, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
São dispensados do licenciamento ambiental até o atingimento das metas de universalização previstas na Lei nº 11.445, de 5 janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), os sistemas e as estações de tratamento de água e de esgoto sanitário, exigível, neste último caso, outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento do efluente tratado.

Art. 67, § 2º, inciso I

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mitigar ou compensar impactos ambientais causados por terceiros, situação em que o equacionamento se efetua por meio de políticas ou serviços públicos de competência originária de outros órgãos ou entidades;

Art. 67, § 2º, inciso II

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suprir deficiências ou danos decorrentes de omissões do poder público.

Art. 67, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Os sistemas a que se refere o § 2º deste artigo incluem as instalações necessárias ao abastecimento público de água, desde a captação até as ligações prediais, e as instalações operacionais de coleta, de transporte e de tratamento de esgoto.

Art. 67, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, as medidas para evitá-la, fazê-la cessar ou mitigá-la serão formalmente comunicadas ao órgão ambiental licenciador, cessando os efeitos da medida adotada pelo órgão ambiental não licenciador em caso de descumprimento;

Art. 67, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a manifestação técnica do órgão licenciador prevalecerá, inclusive na situação da lavratura de 2 (dois) autos de infração ou de outras medidas pela mesma hipótese de incidência e na situação em que o órgão ambiental licenciador, cientificado pelo órgão ambiental não licenciador da lavratura de auto de infração ou da imposição de outras medidas, manifestar-se pela não ocorrência da infração.

Art. 67, § 3º, inciso III

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de 2006". Brasília, 5 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2025 *

Art. 67, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, a requerimento do empreendedor responsável pelos sistemas ou pelas estações de tratamento, a autoridade outorgante de recursos hídricos, em articulação com o órgão ambiental correspondente, definirá ou revisará a classe correspondente a ser adotada em função dos usos preponderantes existentes no respectivo corpo de água.

Art. 67, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se o disposto no caput e no § 1º às atividades e aos empreendimentos de saneamento básico abrangidos pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), após o atingimento das metas referidas no § 2º deste artigo." "Art. 11. O licenciamento ambiental de serviços e obras direcionados à ampliação de capacidade e à pavimentação em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, bem como direcionados a atividades e a empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, será realizado mediante emissão da LAC, acompanhada de RCE, respeitado o disposto no inciso I do caput do art. 22 desta Lei.

Art. 67, § 5º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a) terras indígenas com a demarcação homologada; c) áreas tituladas de remanescentes das comunidades dos quilombos; " "Art. 44.

Art. 67, § 5º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
não vincula a decisão da autoridade licenciadora;

Art. 67, § 5º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
não obsta, no caso de sua ausência no prazo estabelecido, a continuidade da tramitação do processo de licenciamento ambiental nem a expedição da licença; " "Art. 43.

Art. 67, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Observado o disposto nesta Lei, a manifestação das autoridades envolvidas, quando apresentada nos prazos estabelecidos, deve ser considerada pela autoridade licenciadora, mas não vincula sua decisão quanto ao estabelecimento de condicionantes e à emissão de licenças ambientais. " "Art. 54.

Art. 67, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
São de utilidade pública as barragens de pequeno porte, nos termos do § 1º do art. 4º desta Lei, para fins de irrigação." "Art. 10. A autoridade ambiental competente assegurará procedimentos simplificados e prioridade na análise para o licenciamento ambiental de projetos relacionados às atividades ou aos empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário abrangidos pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), quando exigível, bem como relacionados à segurança energética nacional, desde que previstos e contratados no planejamento e nas políticas energéticas nacionais.

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