Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 4

LEI Nº 15.182, DE 30 DE JULHO DE 2025

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º As entidades que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão de serviços de radiodifusão deverão manifestar-se perante o órgão competente do Poder Executivo anteriormente ao término do respectivo prazo da outorga, com apresentação da documentação prevista na regulamentação.

Art. 4, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação deste artigo, será dado prosseguimento, também, aos processos de renovação de outorga de concessionárias ou permissionárias que, por qualquer motivo:

Art. 4, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
tiveram suas outorgas declaradas peremptas.”

Art. 4, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A não observância da regra estabelecida no caput deste artigo não ensejará a impossibilidade da renovação, devendo o órgão competente do Poder Executivo notificar a entidade para manifestar-se sobre seu interesse na renovação e apresentar a documentação prevista na regulamentação.

Art. 4, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
As disposições do § 3º deste artigo aplicar-se-ão aos processos em trâmite.” “Art. 4º-A . Os pedidos considerados intempestivos de renovação da concessão ou permissão de serviços de radiodifusão protocolizados ou encaminhados até a data de publicação deste artigo serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma de regulamento.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados