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LeiJuris

Art. 12

LEI Nº 15.103, DE 22 DE JANEIRO DE 2025

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
A garantia concedida pelo Fundo Verde não implicará isenção dos tomadores de suas obrigações financeiras, os quais permanecerão sujeitos a todos os procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação.

Art. 12, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A recuperação de créditos inadimplidos que excederem a garantia prestada pelo Fundo Verde será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observados a legislação aplicável e os termos contratuais.

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