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Art. 11, § único — LEI Nº 15.103, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Paten, a garantia pelo Fundo Verde seja concedida exclusivamente para financiamento de projetos aprovados em conformidade com o § 2º do art. 3º desta Lei, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.