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LeiJuris

Art. 16

LEI Nº 14.874, DE 28 DE MAIO DE 2024

Art. 16

Grifarselecione o texto para grifar
Após o início da pesquisa, se houver necessidade de alteração que interfira na relação risco-benefício ou na documentação aprovada, o pesquisador-coordenador submeterá, por escrito, emenda ao projeto de pesquisa, devidamente justificada, para análise e parecer do CEP que tenha analisado a pesquisa.

Art. 16, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A alteração promovida por meio de emenda somente poderá ser implementada após aprovação pelo CEP, nos termos do caput deste artigo, exceto quando a segurança do participante da pesquisa depender de sua imediata implementação.

Art. 16, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no art. 14 aplicar-se-á, no que couber, às emendas ao projeto de pesquisa.

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