Art. 8
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No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:
Art. 8, inciso I
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legislar sobre a produção, o registro, o comércio interestadual, a exportação, a importação, o transporte, a classificação e o controle tecnológico e toxicológico;
Art. 8, inciso II
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controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, de importação e de exportação;
Art. 8, inciso III
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analisar e homologar a análise de risco dos agrotóxicos e dos produtos de controle ambiental, de seus componentes e afins, nacionais e importados, facultada a solicitação de complementação de informações;
Art. 8, inciso IV
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controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação.
Art. 8, § único
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A União, por meio dos órgãos federais competentes, prestará o apoio necessário às ações de controle e de fiscalização à unidade da Federação que não dispuser dos meios necessários.