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LeiJuris

Art. 8

LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Art. 8

Grifarselecione o texto para grifar
No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:

Art. 8, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
legislar sobre a produção, o registro, o comércio interestadual, a exportação, a importação, o transporte, a classificação e o controle tecnológico e toxicológico;

Art. 8, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, de importação e de exportação;

Art. 8, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
analisar e homologar a análise de risco dos agrotóxicos e dos produtos de controle ambiental, de seus componentes e afins, nacionais e importados, facultada a solicitação de complementação de informações;

Art. 8, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação.

Art. 8, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A União, por meio dos órgãos federais competentes, prestará o apoio necessário às ações de controle e de fiscalização à unidade da Federação que não dispuser dos meios necessários.

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