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Art. 62

LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Art. 62

Grifarselecione o texto para grifar
Também poderão constituir recursos do FFAP para a fiscalização e o fomento do desenvolvimento de atividades fitossanitárias e a promoção da inovação tecnológica do setor agrícola em sanidade vegetal:

Art. 62, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
valores da arrecadação dos serviços de registro de agrotóxicos a que se refere o art. 60 desta Lei; (Promulgação partes vetadas)

Art. 62, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
recursos orçamentários da União direcionados para a mesma finalidade;

Art. 62, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

Art. 62, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído pela Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007;

Art. 62, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989;

Art. 62, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 62, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Os recursos do FFAP serão aplicados prioritariamente em projetos nas seguintes áreas:

Art. 62, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
desenvolvimento e instrumentalização técnica das áreas de análise e de registro de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental;

Art. 62, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
desenvolvimento, implementação e manutenção do Sispa;

Art. 62, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
controle e monitoramento das atividades de uso de produtos fitossanitários;

Art. 62, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
capacitação em manejo fitossanitário e formação de agentes multiplicadores em atividade fitossanitária e segurança do trabalhador rural;

Art. 62, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
educação de controle ambiental e manejo fitossanitário;

Art. 62, § 1º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
contratação de consultores ad hoc para fins de suporte técnico nas análises dos processos de registro dos produtos considerados prioritários pelo órgão registrante.

Art. 62, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Será elaborado Plano Anual de Aplicação (PAA) dos recursos do FFAP, e deverá ser apresentado anualmente relatório de sua execução.

Art. 62, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Os recursos do FFAP somente poderão ser destinados a projetos de órgãos e de entidades públicas ou de entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 62, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A aplicação dos recursos do FFAP nos projetos de que trata o § 1º deste artigo será feita prioritariamente em entidades públicas, de pesquisa e de difusão de tecnologia.

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